Art. 798. As APS deverão fornecer as informações necessáriasao exercício do direito aos interessados que procurem informaçõessobre a pensão especial instituída pela MP nº 373, de 2007, convertida na Lei nº 11.520, de 2007.
Art. 798. As APS deverão fornecer as informações necessáriasao exercício do direito aos interessados que procurem informaçõessobre a pensão especial instituída pela MP nº 373, de 2007, convertida na Lei nº 11.520, de 2007.