INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 669

Art. 669. Qualquer que seja o canal de atendimento utilizado, será considerada como DER a data de solicitação do agendamento dobenefício ou serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - caso não haja o comparecimento do interessado na dataagendada para conclusão do requerimento;

II - nos casos de reagendamento por iniciativa do interessado, exceto se for antecipado o atendimento; ou

III - no caso de incompatibilidade do benefício ou serviçoagendado com aquele efetivamente devido, hipótese na qual a DERserá considerada como a data do atendimento.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso III, a DER será mantidasempre que o benefício requerido e o devido fizerem parte do mesmogrupo estabelecido em cada inciso a seguir, na forma da Carta deServiços ao Cidadão:

I - aposentadorias;

II - benefícios por incapacidade;

III - benefícios aos dependentes do segurado;

IV - salário-maternidade; e

V - benefícios assistenciais.

§ 2º - A DER será mantida sempre que o INSS não puderatender o solicitante na data agendada.

§ 3º - No caso de falecimento do interessado, os dependentesou herdeiros poderão formalizar o requerimento do benefício, mantidaa DER na data do agendamento inicial, hipótese em que, obrigatoriamente, deverá ser comprovado o óbito e anexado o comprovantedo agendamento eletrônico no processo de benefício.

§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de requerimentode recurso e revisão.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 669

Art. 669. Qualquer que seja o canal de atendimento utilizado, será considerada como DER a data de solicitação do agendamento dobenefício ou serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - caso não haja o comparecimento do interessado na dataagendada para conclusão do requerimento;

II - nos casos de reagendamento por iniciativa do interessado, exceto se for antecipado o atendimento; ou

III - no caso de incompatibilidade do benefício ou serviçoagendado com aquele efetivamente devido, hipótese na qual a DERserá considerada como a data do atendimento.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso III, a DER será mantidasempre que o benefício requerido e o devido fizerem parte do mesmogrupo estabelecido em cada inciso a seguir, na forma da Carta deServiços ao Cidadão:

I - aposentadorias;

II - benefícios por incapacidade;

III - benefícios aos dependentes do segurado;

IV - salário-maternidade; e

V - benefícios assistenciais.

§ 2º - A DER será mantida sempre que o INSS não puderatender o solicitante na data agendada.

§ 3º - No caso de falecimento do interessado, os dependentesou herdeiros poderão formalizar o requerimento do benefício, mantidaa DER na data do agendamento inicial, hipótese em que, obrigatoriamente, deverá ser comprovado o óbito e anexado o comprovantedo agendamento eletrônico no processo de benefício.

§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de requerimentode recurso e revisão.