INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 608

Art. 608. Nos casos de decisão desfavorável ao interessado, ocorrendo a interposição de recurso à JRPS contra decisão resultantede atuação do MOB, cabe a manifestação do MOB da APS ou daGerência-Executiva, dependendo daquele que atuou e que originou odecisório contrário, para subsidiar a elaboração das contrarrazões doINSS por parte da APS e seu devido encaminhamento à JRPS parajulgamento.

Parágrafo único. Nos casos de recurso interposto pelo INSSàs Câmaras de Julgamento - CaJ do CRPS, o MOB também deverá semanifestar, obedecendo a mesma origem da decisão mencionada nocaput deste artigo, para a elaboração do pedido recursal pelo(a) Serviço/Seçãode Reconhecimento de Direitos - SRD.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 608

Art. 608. Nos casos de decisão desfavorável ao interessado, ocorrendo a interposição de recurso à JRPS contra decisão resultantede atuação do MOB, cabe a manifestação do MOB da APS ou daGerência-Executiva, dependendo daquele que atuou e que originou odecisório contrário, para subsidiar a elaboração das contrarrazões doINSS por parte da APS e seu devido encaminhamento à JRPS parajulgamento.

Parágrafo único. Nos casos de recurso interposto pelo INSSàs Câmaras de Julgamento - CaJ do CRPS, o MOB também deverá semanifestar, obedecendo a mesma origem da decisão mencionada nocaput deste artigo, para a elaboração do pedido recursal pelo(a) Serviço/Seçãode Reconhecimento de Direitos - SRD.