Art. 429. O segurado aposentado de acordo com as regras daLC nº 142, de 2013, não estará obrigado ao afastamento da atividadeque exercer na condição de pessoa com deficiência.
Art. 429. O segurado aposentado de acordo com as regras daLC nº 142, de 2013, não estará obrigado ao afastamento da atividadeque exercer na condição de pessoa com deficiência.