INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 800

Art. 800. Ressalvado o disposto no art. 688, são irreversíveise irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo de contribuiçãoe especial, após o recebimento do primeiro pagamento dobenefício ou do saque do PIS e/ou FGTS, prevalecendo o que ocorrerprimeiro.

§ 1º - Para efetivação do cancelamento do benefício, deverãoser adotadas as seguintes providências:

I - solicitação, por escrito, do cancelamento da aposentadoria, por parte do segurado;

II - bloqueio do crédito no caso de pagamento por meio decartão magnético ou conta corrente ou ressarcimento através de GPSdos valores creditados em conta corrente até a data da efetivação docancelamento da aposentadoria;

III - comunicação formal da CEF/Banco do Brasil, informandose houve o saque do FGTS ou PIS/PASEP em nome dosegurado; e

IV - para empresa acordante, o segurado além de apresentara documentação elencada nos incisos I e III, deverá apresentar declaraçãoda empresa informando o não recebimento do crédito, cabendoao Serviço/Seção de Manutenção da Gerência Executiva ainvalidação das competências provisionadas junto ao Sistema de Invalidaçãode Crédito.

§ 2º - Os procedimentos disciplinados no caput e no § 1º desteartigo, deverão ser adotados para o contribuinte individual, o facultativoe o doméstico que ainda tenham FGTS e PIS a resgatar.

§ 3º - O INSS, após o cancelamento do benefício, emitirá cartade comunicação para a empresa, acerca da referida situação.

§ 4º - Uma vez solicitado o cancelamento do benefício eadotados os procedimentos mencionados neste artigo, o benefício nãopoderá ser restabelecido.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 800

Art. 800. Ressalvado o disposto no art. 688, são irreversíveise irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo de contribuiçãoe especial, após o recebimento do primeiro pagamento dobenefício ou do saque do PIS e/ou FGTS, prevalecendo o que ocorrerprimeiro.

§ 1º - Para efetivação do cancelamento do benefício, deverãoser adotadas as seguintes providências:

I - solicitação, por escrito, do cancelamento da aposentadoria, por parte do segurado;

II - bloqueio do crédito no caso de pagamento por meio decartão magnético ou conta corrente ou ressarcimento através de GPSdos valores creditados em conta corrente até a data da efetivação docancelamento da aposentadoria;

III - comunicação formal da CEF/Banco do Brasil, informandose houve o saque do FGTS ou PIS/PASEP em nome dosegurado; e

IV - para empresa acordante, o segurado além de apresentara documentação elencada nos incisos I e III, deverá apresentar declaraçãoda empresa informando o não recebimento do crédito, cabendoao Serviço/Seção de Manutenção da Gerência Executiva ainvalidação das competências provisionadas junto ao Sistema de Invalidaçãode Crédito.

§ 2º - Os procedimentos disciplinados no caput e no § 1º desteartigo, deverão ser adotados para o contribuinte individual, o facultativoe o doméstico que ainda tenham FGTS e PIS a resgatar.

§ 3º - O INSS, após o cancelamento do benefício, emitirá cartade comunicação para a empresa, acerca da referida situação.

§ 4º - Uma vez solicitado o cancelamento do benefício eadotados os procedimentos mencionados neste artigo, o benefício nãopoderá ser restabelecido.