Art. 800. Ressalvado o disposto no art. 688, são irreversíveise irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo de contribuiçãoe especial, após o recebimento do primeiro pagamento dobenefício ou do saque do PIS e/ou FGTS, prevalecendo o que ocorrerprimeiro.
§ 1º - Para efetivação do cancelamento do benefício, deverãoser adotadas as seguintes providências:
I - solicitação, por escrito, do cancelamento da aposentadoria, por parte do segurado;
II - bloqueio do crédito no caso de pagamento por meio decartão magnético ou conta corrente ou ressarcimento através de GPSdos valores creditados em conta corrente até a data da efetivação docancelamento da aposentadoria;
III - comunicação formal da CEF/Banco do Brasil, informandose houve o saque do FGTS ou PIS/PASEP em nome dosegurado; e
IV - para empresa acordante, o segurado além de apresentara documentação elencada nos incisos I e III, deverá apresentar declaraçãoda empresa informando o não recebimento do crédito, cabendoao Serviço/Seção de Manutenção da Gerência Executiva ainvalidação das competências provisionadas junto ao Sistema de Invalidaçãode Crédito.
§ 2º - Os procedimentos disciplinados no caput e no § 1º desteartigo, deverão ser adotados para o contribuinte individual, o facultativoe o doméstico que ainda tenham FGTS e PIS a resgatar.
§ 3º - O INSS, após o cancelamento do benefício, emitirá cartade comunicação para a empresa, acerca da referida situação.
§ 4º - Uma vez solicitado o cancelamento do benefício eadotados os procedimentos mencionados neste artigo, o benefício nãopoderá ser restabelecido.
§ 1º - Para efetivação do cancelamento do benefício, deverãoser adotadas as seguintes providências:
I - solicitação, por escrito, do cancelamento da aposentadoria, por parte do segurado;
II - bloqueio do crédito no caso de pagamento por meio decartão magnético ou conta corrente ou ressarcimento através de GPSdos valores creditados em conta corrente até a data da efetivação docancelamento da aposentadoria;
III - comunicação formal da CEF/Banco do Brasil, informandose houve o saque do FGTS ou PIS/PASEP em nome dosegurado; e
IV - para empresa acordante, o segurado além de apresentara documentação elencada nos incisos I e III, deverá apresentar declaraçãoda empresa informando o não recebimento do crédito, cabendoao Serviço/Seção de Manutenção da Gerência Executiva ainvalidação das competências provisionadas junto ao Sistema de Invalidaçãode Crédito.
§ 2º - Os procedimentos disciplinados no caput e no § 1º desteartigo, deverão ser adotados para o contribuinte individual, o facultativoe o doméstico que ainda tenham FGTS e PIS a resgatar.
§ 3º - O INSS, após o cancelamento do benefício, emitirá cartade comunicação para a empresa, acerca da referida situação.
§ 4º - Uma vez solicitado o cancelamento do benefício eadotados os procedimentos mencionados neste artigo, o benefício nãopoderá ser restabelecido.