INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 209

Art. 209. Fará jus ao benefício, independentemente de carência, a segurada que se encontrar em período de graça, em decorrênciade vinculo como empregada, empregada doméstica com ousem contribuição ou avulsa e passar a contribuir como facultativa oucontribuinte individual ou se vincular ao RGPS como segurada especial, sem cumprir o período de carência exigido para a concessãodo salário maternidade nesta condição.

Parágrafo único. O cálculo do salário maternidade na hipótesedo caput deve ser realizado com base nos últimos salários decontribuição apurados quando a segurada estava exercendo atividadede empregada, empregada doméstica ou avulsa, excluídas as contribuiçõesvertidas posteriormente na qualidade de facultativa ou contribuinteindividual, observado a orientação contida inciso IV do art.206.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 209

Art. 209. Fará jus ao benefício, independentemente de carência, a segurada que se encontrar em período de graça, em decorrênciade vinculo como empregada, empregada doméstica com ousem contribuição ou avulsa e passar a contribuir como facultativa oucontribuinte individual ou se vincular ao RGPS como segurada especial, sem cumprir o período de carência exigido para a concessãodo salário maternidade nesta condição.

Parágrafo único. O cálculo do salário maternidade na hipótesedo caput deve ser realizado com base nos últimos salários decontribuição apurados quando a segurada estava exercendo atividadede empregada, empregada doméstica ou avulsa, excluídas as contribuiçõesvertidas posteriormente na qualidade de facultativa ou contribuinteindividual, observado a orientação contida inciso IV do art.206.