Art. 102. A comprovação do tempo de serviço do servidor daUnião, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, inclusivesuas Autarquias e Fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo emcomissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, observadoo disposto no art. 57, a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, dar-se-á pelaapresentação de declaração, fornecida pelo órgão ou entidade, conformeo Anexo VIII.