Art. 183. Não será calculado com base no salário de benefícioo valor dos seguintes benefícios de prestação continuada:
I - pensão por morte;
II - auxílio-reclusão;
III - salário-família;
IV - salário-maternidade;
V - pensão mensal vitalícia de seringueiros e respectivosdependentes;
VI - pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida;
VII - benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº8.742, de 1993;
VIII - pensão especial mensal aos dependentes das vítimasfatais de hemodiálise (acidentes ocorridos em Caruaru/PE), na formada Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996; e
IX - pensão especial hanseníase, às pessoas atingidas pelahanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios, prevista na Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.
Parágrafo único. As prestações dos incisos V a IX do caputsão regidas por legislação especial.
I - pensão por morte;
II - auxílio-reclusão;
III - salário-família;
IV - salário-maternidade;
V - pensão mensal vitalícia de seringueiros e respectivosdependentes;
VI - pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida;
VII - benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº8.742, de 1993;
VIII - pensão especial mensal aos dependentes das vítimasfatais de hemodiálise (acidentes ocorridos em Caruaru/PE), na formada Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996; e
IX - pensão especial hanseníase, às pessoas atingidas pelahanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios, prevista na Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.
Parágrafo único. As prestações dos incisos V a IX do caputsão regidas por legislação especial.