Subseção I
Da filiação, da inscrição e do cadastramento do trabalhadoravulso
Da filiação, da inscrição e do cadastramento do trabalhadoravulso
Art. 14. A inscrição do filiado trabalhador avulso será formalizadacom o cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestorde mão de obra, responsável pelo preenchimento dos documentos queo habilitem ao exercício de atividade, sendo a inclusão automática noCNIS proveniente da declaração prestada em GFIP.