INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 539

Art. 539. Quando houver interposição de recurso do interessadocontra decisão do INSS, o processo deverá ser encaminhadopara a Unidade que proferiu o ato recorrido e, no prazo estabelecidopara contrarrazões, será promovida a reanálise, observando-se que:

I - se a decisão questionada for mantida, serão formuladas ascontrarrazões e o recurso deverá ser encaminhado à Junta de Recursos;

II - em caso de reforma parcial da decisão, o recurso seráencaminhado para a Junta de Recursos para prosseguimento em relaçãoà matéria que permaneceu controversa; e

III - em caso de reforma total da decisão, deverá ser atendidoo pedido formulado pelo recorrente e o recurso perderá o seu objeto, sendo desnecessário o encaminhamento ao órgão julgador.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 539

Art. 539. Quando houver interposição de recurso do interessadocontra decisão do INSS, o processo deverá ser encaminhadopara a Unidade que proferiu o ato recorrido e, no prazo estabelecidopara contrarrazões, será promovida a reanálise, observando-se que:

I - se a decisão questionada for mantida, serão formuladas ascontrarrazões e o recurso deverá ser encaminhado à Junta de Recursos;

II - em caso de reforma parcial da decisão, o recurso seráencaminhado para a Junta de Recursos para prosseguimento em relaçãoà matéria que permaneceu controversa; e

III - em caso de reforma total da decisão, deverá ser atendidoo pedido formulado pelo recorrente e o recurso perderá o seu objeto, sendo desnecessário o encaminhamento ao órgão julgador.