INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 573

Art. 573. Prescreve em cinco anos, a contar da data em quedeveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestaçõesvencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela PrevidênciaSocial.

§ 1º - Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, na forma do art. 3º do Código Civil, assim entendidos:

I - os menores de dezesseis anos não emancipados;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

§ 2º - Para os menores que completarem dezesseis anos de idade, a data do início da prescrição será o dia seguinte àquele em que tenha completado esta idade.

§ 3º - Na restituição de valores pagos indevidamente em benefícios será observada a prescrição quinquenal, salvo se comprovada má-fé.

§ 4º - Na revisão, o termo inicial do período prescricional será fixado a partir da DPR.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 573

Art. 573. Prescreve em cinco anos, a contar da data em quedeveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestaçõesvencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela PrevidênciaSocial.

§ 1º - Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, na forma do art. 3º do Código Civil, assim entendidos:

I - os menores de dezesseis anos não emancipados;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

§ 2º - Para os menores que completarem dezesseis anos de idade, a data do início da prescrição será o dia seguinte àquele em que tenha completado esta idade.

§ 3º - Na restituição de valores pagos indevidamente em benefícios será observada a prescrição quinquenal, salvo se comprovada má-fé.

§ 4º - Na revisão, o termo inicial do período prescricional será fixado a partir da DPR.