Art. 150. A perda da qualidade não será considerada parafins de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade, protocolados a partir de 13 de dezembro de2002, data da publicação da MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 2003.
§ 1º - Especificamente para a aposentadoria por idade, serádevida a concessão do benefício, independentemente do lapso transcorridoentre a implementação do número mínimo de meses de contribuiçãoconsiderado para fins da carência e o requisito etário.
§ 2º - Não se aplica o disposto na Lei nº 10.666, de 2003 aosegurado especial que não contribua facultativamente, bem como aoempregado doméstico que tenha o seu período de atividade reconhecidosem a existência de contribuição, devendo, o segurado estarno exercício da atividade ou em prazo de qualidade de seguradonestas categorias no momento do preenchimento dos requisitos necessáriosao benefício pleiteado.
§ 1º - Especificamente para a aposentadoria por idade, serádevida a concessão do benefício, independentemente do lapso transcorridoentre a implementação do número mínimo de meses de contribuiçãoconsiderado para fins da carência e o requisito etário.
§ 2º - Não se aplica o disposto na Lei nº 10.666, de 2003 aosegurado especial que não contribua facultativamente, bem como aoempregado doméstico que tenha o seu período de atividade reconhecidosem a existência de contribuição, devendo, o segurado estarno exercício da atividade ou em prazo de qualidade de seguradonestas categorias no momento do preenchimento dos requisitos necessáriosao benefício pleiteado.