Seção XII
Do abono anual
Do abono anual
Art. 396. O abono anual, conhecido como décimo terceirosalário ou gratificação natalina, corresponde ao valor da renda mensaldo benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessaçãodo benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílioacidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ouauxílio-reclusão, na forma do que dispõe o art. 120 do RPS.
§ 1º - O recebimento de benefício por período inferior a dozemeses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual deforma proporcional.
§ 2º - O período igual ou superior a quinze dias, dentro domês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo doabono anual.
§ 3º - O valor do abono anual correspondente ao período deduração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamentecom a última parcela do benefício nele devido.
§ 4º - O abono anual incidirá sobre a parcela de acréscimo de25% (vinte e cinco por cento), referente ao auxílio acompanhante, observado o disposto no art. 120 do RPS.
§ 5º - O pagamento do abono anual de que trata o art. 40 daLei nº 8.213, de 1991, poderá ser realizado de forma parcelada.