INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 346

Art. 346. O direito ao salário-maternidade para a seguradaespecial foi outorgado pela Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, sendo devido o benefício a partir de 28 de março de 1994, conformesegue:

I - até 28 de novembro de 1999, véspera da Lei nº 9.876, de1999, para fazer jus ao benefício era obrigatória a comprovação deatividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze mesesanteriores ao parto; e

II - a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicaçãoda Lei nº 9.876, de 1999, o período de carência a ser comprovadopela segurada especial foi reduzido de doze meses para dez mesesanteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 346

Art. 346. O direito ao salário-maternidade para a seguradaespecial foi outorgado pela Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, sendo devido o benefício a partir de 28 de março de 1994, conformesegue:

I - até 28 de novembro de 1999, véspera da Lei nº 9.876, de1999, para fazer jus ao benefício era obrigatória a comprovação deatividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze mesesanteriores ao parto; e

II - a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicaçãoda Lei nº 9.876, de 1999, o período de carência a ser comprovadopela segurada especial foi reduzido de doze meses para dez mesesanteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua.