Subseção II
Dos prazos de recurso
Dos prazos de recurso
Art. 541. O prazo para interposição de recurso ordinário eespecial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de trintadias, contados de forma contínua, excluindo-se da contagem o dia doinício e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º - O prazo previsto no caput inicia-se:
I - para apresentação de contrarrazões por parte do INSS, apartir do protocolo do recurso, ou, quando encaminhado por viapostal, da data de recebimento na Unidade que proferiu a decisão;
II - para interposição de recurso especial por parte do INSS, a partir da data da entrada do processo na Unidade competente paraapresentação das razões recursais; ou
III - para os demais interessados, a partir da data da intimaçãoda decisão ou da ciência da interposição de recurso pela partecontrária.
§ 2º - O prazo só se inicia ou vence em dia de expedientenormal no órgão em que tramita o recurso ou em que deva serpraticado o ato.
§ 3º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útilseguinte se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expedienteou em que este for encerrado antes do horário normal.