Art. 377. Caberá a concessão de pensão aos dependentesmesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade desegurado, desde que:
I - o instituidor do benefício tenha implementado todos osrequisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; e
II - fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser verificada por meiode parecer médico-pericial do INSS com base em atestados ou relatóriosmédicos, exames complementares, prontuários ou outros documentosequivalentes, referentes ao ex-segurado, que confirmem aexistência de incapacidade permanente até a data do óbito.
§ 1º - Para efeito do disposto no caput, os documentos dosegurado instituidor serão avaliados dentro do processo de pensão pormorte, sem resultar qualquer efeito financeiro em decorrência de talcomprovação.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso I do caput será observadaa legislação da época em que o instituidor tenha implementado ascondições necessárias para a aposentadoria.
I - o instituidor do benefício tenha implementado todos osrequisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; e
II - fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser verificada por meiode parecer médico-pericial do INSS com base em atestados ou relatóriosmédicos, exames complementares, prontuários ou outros documentosequivalentes, referentes ao ex-segurado, que confirmem aexistência de incapacidade permanente até a data do óbito.
§ 1º - Para efeito do disposto no caput, os documentos dosegurado instituidor serão avaliados dentro do processo de pensão pormorte, sem resultar qualquer efeito financeiro em decorrência de talcomprovação.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso I do caput será observadaa legislação da época em que o instituidor tenha implementado ascondições necessárias para a aposentadoria.