INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 373

Art. 373. No caso de requerimento de pensão por morte comdeclaração de separação de fato em benefício assistencial anterior, será devido o benefício de pensão por morte, desde que comprovadoo restabelecimento do vínculo conjugal, na forma do § 3º do art. 22do RPS.

§ 1º - A certidão de casamento não poderá ser utilizada comoum dos documentos para a comprovação do restabelecimento dovínculo conjugal, bem como não poderá ser comprovado esse restabelecimentoexclusivamente por meio de prova testemunhal.

§ 2º - Apresentado início de prova material que possa levar àconvicção do restabelecimento do vínculo conjugal, deverá ser oportunizadoo processamento de Justificação Administrativa.

§ 3º - Na hipótese prevista no caput ficando evidenciado orestabelecimento do vínculo conjugal antes do óbito, e se em razãodeste restarem superadas as condições que resultaram na concessãodo benefício assistencial, os valores recebidos indevidamente deverãoser devolvidos, observados os procedimentos do monitoramento operacionalde benefício.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 373

Art. 373. No caso de requerimento de pensão por morte comdeclaração de separação de fato em benefício assistencial anterior, será devido o benefício de pensão por morte, desde que comprovadoo restabelecimento do vínculo conjugal, na forma do § 3º do art. 22do RPS.

§ 1º - A certidão de casamento não poderá ser utilizada comoum dos documentos para a comprovação do restabelecimento dovínculo conjugal, bem como não poderá ser comprovado esse restabelecimentoexclusivamente por meio de prova testemunhal.

§ 2º - Apresentado início de prova material que possa levar àconvicção do restabelecimento do vínculo conjugal, deverá ser oportunizadoo processamento de Justificação Administrativa.

§ 3º - Na hipótese prevista no caput ficando evidenciado orestabelecimento do vínculo conjugal antes do óbito, e se em razãodeste restarem superadas as condições que resultaram na concessãodo benefício assistencial, os valores recebidos indevidamente deverãoser devolvidos, observados os procedimentos do monitoramento operacionalde benefício.