INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 622

Art. 622. As entidades de que trata o art. 620, denominadasacordantes, deverão celebrar acordo em cada Superintendência/GerênciaExecutiva onde ele será executado, sendo que uma Gerênciapoderá atender à demanda de outras localidades, desde que tais procedimentossejam previamente acordados entre as Superintendências/GerênciasExecutivas envolvidas.

Parágrafo único. Havendo conveniência administrativa, a Diretoriade Benefícios e as Superintendências Regionais poderão celebraracordos de abrangência nacional ou regional com empresas, sindicatos ou entidade de aposentados devidamente legalizada, quepossuam unidades representativas em diversos estados ou mesmo naabrangência das Superintendências Regionais, desde que o número deempregados/associados a serem atendidos pelo acordo justifique.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 622

Art. 622. As entidades de que trata o art. 620, denominadasacordantes, deverão celebrar acordo em cada Superintendência/GerênciaExecutiva onde ele será executado, sendo que uma Gerênciapoderá atender à demanda de outras localidades, desde que tais procedimentossejam previamente acordados entre as Superintendências/GerênciasExecutivas envolvidas.

Parágrafo único. Havendo conveniência administrativa, a Diretoriade Benefícios e as Superintendências Regionais poderão celebraracordos de abrangência nacional ou regional com empresas, sindicatos ou entidade de aposentados devidamente legalizada, quepossuam unidades representativas em diversos estados ou mesmo naabrangência das Superintendências Regionais, desde que o número deempregados/associados a serem atendidos pelo acordo justifique.