INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 279

Art. 279. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvadas as disposições em contrário, deverão considerar:

I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentesnocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional NHOda FUNDACENTRO; e

II - os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 doMTE.

§ 1º - Para o agente químico benzeno, também deverão serobservados a metodologia e os procedimentos de avaliação, dispostosnas Instruções Normativas MTE/SSST nº 1 e 2, de 20 de dezembrode 1995.

§ 2º - O Ministério do Trabalho e Emprego definirá as instituiçõesque deverão estabelecer as metodologias e procedimentos deavaliação não contempladas pelas NHO da FUNDACENTRO.

§ 3º - Deverão ser consideradas as normas referenciadas nestaSubseção, vigentes à época da avaliação ambiental.

§ 4º - As metodologias e os procedimentos de avaliação contidosnesta instrução somente serão exigidos para as avaliações realizadasa partir de 1º de janeiro de 2004, sendo facultado à empresaa sua utilização antes desta data.

§ 5º - Será considerada a adoção de Equipamento de ProteçãoColetiva - EPC, que elimine ou neutralize a nocividade, desde queasseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo dotempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo planode manutenção, estando essas devidamente registradas pela empresa.

§ 6º - Somente será considerada a adoção de Equipamento deProteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas apartir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 dedezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralizea nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamenteregistrada pela empresa, no PPP, a observância:

I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 doMTE, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráteradministrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situaçõesde inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementaçãodo EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;

II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto doEPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;

III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovaçãodo MTE;

IV - da periodicidade de troca definida pelos programasambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário emépoca própria; e

V - da higienização.

§ 7º - Entende-se como prova incontestável de eliminação dosriscos pelo uso de EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/Nº616/2010, de 23 de dezembro de 2010, o cumprimento do disposto no§ 6º deste artigo.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 279

Art. 279. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvadas as disposições em contrário, deverão considerar:

I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentesnocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional NHOda FUNDACENTRO; e

II - os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 doMTE.

§ 1º - Para o agente químico benzeno, também deverão serobservados a metodologia e os procedimentos de avaliação, dispostosnas Instruções Normativas MTE/SSST nº 1 e 2, de 20 de dezembrode 1995.

§ 2º - O Ministério do Trabalho e Emprego definirá as instituiçõesque deverão estabelecer as metodologias e procedimentos deavaliação não contempladas pelas NHO da FUNDACENTRO.

§ 3º - Deverão ser consideradas as normas referenciadas nestaSubseção, vigentes à época da avaliação ambiental.

§ 4º - As metodologias e os procedimentos de avaliação contidosnesta instrução somente serão exigidos para as avaliações realizadasa partir de 1º de janeiro de 2004, sendo facultado à empresaa sua utilização antes desta data.

§ 5º - Será considerada a adoção de Equipamento de ProteçãoColetiva - EPC, que elimine ou neutralize a nocividade, desde queasseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo dotempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo planode manutenção, estando essas devidamente registradas pela empresa.

§ 6º - Somente será considerada a adoção de Equipamento deProteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas apartir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 dedezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralizea nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamenteregistrada pela empresa, no PPP, a observância:

I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 doMTE, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráteradministrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situaçõesde inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementaçãodo EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;

II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto doEPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;

III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovaçãodo MTE;

IV - da periodicidade de troca definida pelos programasambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário emépoca própria; e

V - da higienização.

§ 7º - Entende-se como prova incontestável de eliminação dosriscos pelo uso de EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/Nº616/2010, de 23 de dezembro de 2010, o cumprimento do disposto no§ 6º deste artigo.