Art. 784. Atendidos os requisitos, o pagamento do auxílioespecial mensal será devido a partir da data de entrada do requerimentodo interessado no INSS, qualquer que seja a idade do requerente.
Art. 784. Atendidos os requisitos, o pagamento do auxílioespecial mensal será devido a partir da data de entrada do requerimentodo interessado no INSS, qualquer que seja a idade do requerente.