INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 712

Art. 712. O atleta profissional de futebol terá os benefíciosprevidenciários concedidos de acordo com as normas em vigor paraos demais segurados, ressalvado quanto ao cálculo da renda mensal, observando o disposto a seguir:

I - o cálculo dos benefícios de prestação continuada, requeridosa contar de 23 de fevereiro de 1976, data da publicação doDecreto nº 77.210, de 20 de fevereiro de 1976, obedecerá às normasestabelecidas para os segurados em geral, salvo nos casos que, emvirtude do desempenho posterior de outra atividade de menor remuneração, resultar salário de benefício desvantajoso em relação aoperíodo de atividade de jogador profissional de futebol; e

II - na hipótese de ocorrer o disposto no inciso I deste artigo, o salário de benefício, para cálculo da renda mensal, será obtidomediante as seguintes operações:

a) média aritmética dos salários de contribuição relativos aoperíodo em que tenha exercido atividade de jogador profissional defutebol, após sua competente correção, com base nos fatores de correçãodos salários de contribuição do segurado empregado que exerceuessa atividade e nos do segurado beneficiado pelos acordos internacionais, observando-se a DIB;

b) média aritmética dos salários de contribuição no PBC dobenefício pleiteado, segundo regra geral aplicada aos demais benefíciosdo RGPS;

c) média ponderada entre os montantes apurados nas alíneasanteriores, utilizando-se, como pesos, respectivamente, o número demeses de exercício da atividade de atleta profissional de futebol e onúmero de meses que constituir o PBC do benefício pleiteado; e

d) ao salário de benefício obtido na forma da alínea anterior, será aplicado o percentual de cálculo, percentagem básica somada àpercentagem de acréscimo, para apuração da renda mensal, conformeo disposto no RGPS.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 712

Art. 712. O atleta profissional de futebol terá os benefíciosprevidenciários concedidos de acordo com as normas em vigor paraos demais segurados, ressalvado quanto ao cálculo da renda mensal, observando o disposto a seguir:

I - o cálculo dos benefícios de prestação continuada, requeridosa contar de 23 de fevereiro de 1976, data da publicação doDecreto nº 77.210, de 20 de fevereiro de 1976, obedecerá às normasestabelecidas para os segurados em geral, salvo nos casos que, emvirtude do desempenho posterior de outra atividade de menor remuneração, resultar salário de benefício desvantajoso em relação aoperíodo de atividade de jogador profissional de futebol; e

II - na hipótese de ocorrer o disposto no inciso I deste artigo, o salário de benefício, para cálculo da renda mensal, será obtidomediante as seguintes operações:

a) média aritmética dos salários de contribuição relativos aoperíodo em que tenha exercido atividade de jogador profissional defutebol, após sua competente correção, com base nos fatores de correçãodos salários de contribuição do segurado empregado que exerceuessa atividade e nos do segurado beneficiado pelos acordos internacionais, observando-se a DIB;

b) média aritmética dos salários de contribuição no PBC dobenefício pleiteado, segundo regra geral aplicada aos demais benefíciosdo RGPS;

c) média ponderada entre os montantes apurados nas alíneasanteriores, utilizando-se, como pesos, respectivamente, o número demeses de exercício da atividade de atleta profissional de futebol e onúmero de meses que constituir o PBC do benefício pleiteado; e

d) ao salário de benefício obtido na forma da alínea anterior, será aplicado o percentual de cálculo, percentagem básica somada àpercentagem de acréscimo, para apuração da renda mensal, conformeo disposto no RGPS.