INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 39

Seção VI
Do segurado especial


Art. 39. São considerados segurados especiais o produtorrural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçama atividade rural individualmente ou em regime de economiafamiliar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.

§ 1º - A atividade é desenvolvida em regime de economiafamiliar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensávelà sua subsistência e desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente dovalor auferido pelo segurado especial com a comercialização da suaprodução, quando houver, observado que:

I - integram o grupo familiar, também podendo ser enquadradoscomo segurado especial, o cônjuge ou companheiro, inclusivehomoafetivos, e o filho solteiro maior de dezesseis anos de idade oua este equiparado, desde que comprovem a participação ativa nasatividades rurais do grupo familiar;

II - a situação de estar o cônjuge ou o companheiro em lugarincerto e não sabido, decorrente do abandono do lar, não prejudica acondição de segurado especial do cônjuge ou do companheiro quepermaneceu exercendo a atividade, individualmente ou em regime deeconomia familiar;

III - o falecimento de um ou ambos os cônjuges ou companheirosnão retira a condição de segurado especial do filho maiorde dezesseis anos, desde que permaneça exercendo a atividade, individualmenteou em regime de economia familiar;

IV - não integram o grupo familiar do segurado especial osfilhos casados, separados, divorciados, viúvos e ainda aqueles queestão ou estiveram em união estável, inclusive os homoafetivos, osirmãos, os genros e as noras, os sogros, os tios, os sobrinhos, osprimos, os netos e os afins; e

V - os pais podem integrar o grupo familiar dos filhossolteiros que não estão ou estiveram em união estável.

§ 2º - Auxílio eventual de terceiros é aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinaçãonem remuneração.

§ 3º - É irrelevante a nomenclatura dada ao segurado especialnas diferentes regiões do país, como lavrador, agricultor, e outros demesma natureza, cabendo a efetiva comprovação da atividade ruralexercida, seja individualmente ou em regime de economia familiar.

§ 4º - Enquadra-se como segurado especial o indígena reconhecidopela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, inclusive oartesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, desde que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V doart. 42, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado, desde que exerçaa atividade rural individualmente ou em regime de economia familiare faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 39

Seção VI
Do segurado especial


Art. 39. São considerados segurados especiais o produtorrural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçama atividade rural individualmente ou em regime de economiafamiliar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.

§ 1º - A atividade é desenvolvida em regime de economiafamiliar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensávelà sua subsistência e desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente dovalor auferido pelo segurado especial com a comercialização da suaprodução, quando houver, observado que:

I - integram o grupo familiar, também podendo ser enquadradoscomo segurado especial, o cônjuge ou companheiro, inclusivehomoafetivos, e o filho solteiro maior de dezesseis anos de idade oua este equiparado, desde que comprovem a participação ativa nasatividades rurais do grupo familiar;

II - a situação de estar o cônjuge ou o companheiro em lugarincerto e não sabido, decorrente do abandono do lar, não prejudica acondição de segurado especial do cônjuge ou do companheiro quepermaneceu exercendo a atividade, individualmente ou em regime deeconomia familiar;

III - o falecimento de um ou ambos os cônjuges ou companheirosnão retira a condição de segurado especial do filho maiorde dezesseis anos, desde que permaneça exercendo a atividade, individualmenteou em regime de economia familiar;

IV - não integram o grupo familiar do segurado especial osfilhos casados, separados, divorciados, viúvos e ainda aqueles queestão ou estiveram em união estável, inclusive os homoafetivos, osirmãos, os genros e as noras, os sogros, os tios, os sobrinhos, osprimos, os netos e os afins; e

V - os pais podem integrar o grupo familiar dos filhossolteiros que não estão ou estiveram em união estável.

§ 2º - Auxílio eventual de terceiros é aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinaçãonem remuneração.

§ 3º - É irrelevante a nomenclatura dada ao segurado especialnas diferentes regiões do país, como lavrador, agricultor, e outros demesma natureza, cabendo a efetiva comprovação da atividade ruralexercida, seja individualmente ou em regime de economia familiar.

§ 4º - Enquadra-se como segurado especial o indígena reconhecidopela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, inclusive oartesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, desde que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V doart. 42, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado, desde que exerçaa atividade rural individualmente ou em regime de economia familiare faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento.