Art. 533. O titular de benefício previdenciário que se enquadrarno direito ao recebimento de benefício assistencial será facultadoo direito de renúncia e de opção pelo mais vantajoso, excetonos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, haja vista o contido no art. 181-B do RPS.
Parágrafo único. A opção prevista no caput produzirá efeitosfinanceiros a partir da DER e o benefício previdenciário deverá sercessado no dia anterior a DER do novo benefício.
Parágrafo único. A opção prevista no caput produzirá efeitosfinanceiros a partir da DER e o benefício previdenciário deverá sercessado no dia anterior a DER do novo benefício.