Art. 717. Não serão computados na contagem do tempo deserviço, para efeito da aposentadoria especial do aeronauta, os períodosde:
I - atividades estranhas ao serviço de vôo, mesmo aquelasconsideradas prejudiciais à saúde e à integridade física;
II - contribuição em dobro ou facultativa, por não se tratar deprestação de efetivo trabalho em atividade a bordo de aeronave; e
III - atividade militar, uma vez que, para a aposentadoriaespecial de aeronauta, só deverá ser considerado o período de atividadeprofissional específica, conforme o disposto no art. 165 doRegulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado peloDecreto nº 83.080, de 1979.
I - atividades estranhas ao serviço de vôo, mesmo aquelasconsideradas prejudiciais à saúde e à integridade física;
II - contribuição em dobro ou facultativa, por não se tratar deprestação de efetivo trabalho em atividade a bordo de aeronave; e
III - atividade militar, uma vez que, para a aposentadoriaespecial de aeronauta, só deverá ser considerado o período de atividadeprofissional específica, conforme o disposto no art. 165 doRegulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado peloDecreto nº 83.080, de 1979.