Art. 310. No requerimento de auxílio-doença previdenciárioou acidentário, quando houver, respectivamente, a mesma espécie debenefício anterior já cessado, a verificação do direito ao novo benefícioou ao restabelecimento do benefício anterior, será de acordocom a DER e a conclusão da perícia médica, conforme definições aseguir:
I - se a DER ocorrer até sessenta dias da DCB anterior:
a) tratando-se de mesmo subgrupo de doença de acordo como Código Internacional de Doenças - CID e a DII menor, igual oumaior que a DCB anterior, será restabelecido o benefício anterior; e
b) tratando-se de subgrupo de doença de acordo com o CIDdiferente e DII menor, igual ou maior à DCB anterior, será concedidonovo benefício;
II - se a DER ocorrer após o prazo de sessenta dias da DCBanterior:
a) tratando-se do mesmo subgrupo de doença de acordo como CID e a DII menor ou igual à DCB anterior, deverá ser concedidonovo benefício, haja vista a expiração do prazo de sessenta diasprevisto no § 3º do art. 75 do RPS, contado, neste caso, da DCB;
b) tratando-se de mesmo subgrupo de doença de acordo como CID e DII maior que a DCB anterior:
1. se a DER for até trinta dias da DIIeaDIBatésessentadias da DCB, restabelecimento, visto o disposto no § 3º do art. 75 doRPS;
2. se a DER e a DIB forem superiores a sessenta dias daDCB, deverá ser concedido novo benefício, considerando não tratarseda situação prevista no § 3º do art. 75 do RPS; e
c) tratando-se de doença diferente, independente da DII, deveráser concedido novo benefício.
§ 1º - Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I e alínea"c" do inciso II deste artigo, tratando-se de segurado empregado, opagamento relativo aos quinze dias do novo afastamento será deresponsabilidade da empresa.
§ 2º - Se ultrapassado o prazo para o restabelecimento outratando-se de outra doença, poderá ser concedido novo benefíciodesde que, na referida data, seja comprovada a qualidade de segurado.
I - se a DER ocorrer até sessenta dias da DCB anterior:
a) tratando-se de mesmo subgrupo de doença de acordo como Código Internacional de Doenças - CID e a DII menor, igual oumaior que a DCB anterior, será restabelecido o benefício anterior; e
b) tratando-se de subgrupo de doença de acordo com o CIDdiferente e DII menor, igual ou maior à DCB anterior, será concedidonovo benefício;
II - se a DER ocorrer após o prazo de sessenta dias da DCBanterior:
a) tratando-se do mesmo subgrupo de doença de acordo como CID e a DII menor ou igual à DCB anterior, deverá ser concedidonovo benefício, haja vista a expiração do prazo de sessenta diasprevisto no § 3º do art. 75 do RPS, contado, neste caso, da DCB;
b) tratando-se de mesmo subgrupo de doença de acordo como CID e DII maior que a DCB anterior:
1. se a DER for até trinta dias da DIIeaDIBatésessentadias da DCB, restabelecimento, visto o disposto no § 3º do art. 75 doRPS;
2. se a DER e a DIB forem superiores a sessenta dias daDCB, deverá ser concedido novo benefício, considerando não tratarseda situação prevista no § 3º do art. 75 do RPS; e
c) tratando-se de doença diferente, independente da DII, deveráser concedido novo benefício.
§ 1º - Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I e alínea"c" do inciso II deste artigo, tratando-se de segurado empregado, opagamento relativo aos quinze dias do novo afastamento será deresponsabilidade da empresa.
§ 2º - Se ultrapassado o prazo para o restabelecimento outratando-se de outra doença, poderá ser concedido novo benefíciodesde que, na referida data, seja comprovada a qualidade de segurado.