Art. 794. A indenização será paga diretamente ao beneficiário, salvo em caso de justo motivo, quando poderá ser constituídoprocurador especialmente para este fim, observadas as orientaçõessobre procuração definidas nesta IN.
Art. 794. A indenização será paga diretamente ao beneficiário, salvo em caso de justo motivo, quando poderá ser constituídoprocurador especialmente para este fim, observadas as orientaçõessobre procuração definidas nesta IN.