INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 388

Art. 388. Se a realização do casamento ou constituição deunião estável ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, oauxílio-reclusão não será devido, considerando a dependência supervenienteao fato gerador.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 388

Art. 388. Se a realização do casamento ou constituição deunião estável ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, oauxílio-reclusão não será devido, considerando a dependência supervenienteao fato gerador.