Art. 388. Se a realização do casamento ou constituição deunião estável ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, oauxílio-reclusão não será devido, considerando a dependência supervenienteao fato gerador.
Art. 388. Se a realização do casamento ou constituição deunião estável ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, oauxílio-reclusão não será devido, considerando a dependência supervenienteao fato gerador.