Art. 501. Nos instrumentos de mandato público ou particulardeverão constar os seguintes dados do outorgante e do outorgado, conforme modelo de procuração do Anexo IV:
I - identificação e qualificação do outorgante e do outorgado;
II - endereço completo;
III - objetivo da outorga;
IV - designação e a extensão dos poderes;
V - data e indicação da localidade de sua emissão;
VI - informação de viagem ao exterior, quando for o caso; e
VII - indicação do período de ausência quando inferior adoze meses, que servirá como prazo de validade da procuração.
§ 1º - A procuração outorgada no exterior, para produzir efeitojunto ao INSS, deverá ser legalizada na Repartição Consular Brasileirano país onde o documento foi emitido, exceto para os países:
I - França, que será dispensada a legalização ou qualquerformalidade análoga, conforme o disposto no artigo 23 do Decreto nº3.598, de 12 de setembro de 2000; e
II - Argentina, que será legalizada apenas pelo respectivoMinistério das Relações Exteriores, não havendo necessidade de sersubmetida à legalização consular, conforme Acordo sobre Simplificaçãode Legalizações em Documentos Públicos, publicado no DOUnº 77, de 23 de abril de 2004.
§ 2º - A procuração emitida em idioma estrangeiro, particularou pública, será acompanhada da respectiva tradução por tradutorpúblico juramentado.
§ 3º - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somenteserá exigido quando houver dúvida de autenticidade do instrumento.
§ 4º - Para benefícios pagos através de conta de depósito(conta-corrente e conta - poupança), o cadastramento de procuradorsomente terá efeito para a realização de atos junto ao INSS, exceto acomprovação de vida, que será realizada na rede bancária.
I - identificação e qualificação do outorgante e do outorgado;
II - endereço completo;
III - objetivo da outorga;
IV - designação e a extensão dos poderes;
V - data e indicação da localidade de sua emissão;
VI - informação de viagem ao exterior, quando for o caso; e
VII - indicação do período de ausência quando inferior adoze meses, que servirá como prazo de validade da procuração.
§ 1º - A procuração outorgada no exterior, para produzir efeitojunto ao INSS, deverá ser legalizada na Repartição Consular Brasileirano país onde o documento foi emitido, exceto para os países:
I - França, que será dispensada a legalização ou qualquerformalidade análoga, conforme o disposto no artigo 23 do Decreto nº3.598, de 12 de setembro de 2000; e
II - Argentina, que será legalizada apenas pelo respectivoMinistério das Relações Exteriores, não havendo necessidade de sersubmetida à legalização consular, conforme Acordo sobre Simplificaçãode Legalizações em Documentos Públicos, publicado no DOUnº 77, de 23 de abril de 2004.
§ 2º - A procuração emitida em idioma estrangeiro, particularou pública, será acompanhada da respectiva tradução por tradutorpúblico juramentado.
§ 3º - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somenteserá exigido quando houver dúvida de autenticidade do instrumento.
§ 4º - Para benefícios pagos através de conta de depósito(conta-corrente e conta - poupança), o cadastramento de procuradorsomente terá efeito para a realização de atos junto ao INSS, exceto acomprovação de vida, que será realizada na rede bancária.