Subseção XI
Do garimpeiro
Do garimpeiro
Art. 100. A comprovação do exercício de atividade de garimpeirofar-se-á por:
I - Certificado de Matrícula expedido pela Receita Federalpara períodos anteriores a fevereiro de 1990;
II - Certificado de Matrícula expedido pelos órgãos estaduaiscompetentes para os períodos posteriores ao referido no inciso I desteartigo; e
III - Certificado de Permissão de Lavra Garimpeira, emitidopelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM ou declaraçãoemitida pelo sindicato que represente a categoria, para operíodo de 1º de fevereiro de 1990 a 31 de março de 1993, véspera dapublicação do Decreto nº 789, de 31 de março de 1993.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, observarse-áque a partir de 8 de janeiro de 1992, data da publicação da Leinº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, o garimpeiro passou à categoria deequiparado a autônomo, atual contribuinte individual, com ou semauxílio de empregados.