INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 551

Subseção V
Das outras disposições sobre recursos


Art. 551. Se o INSS verificar, nas decisões recursais, a existênciade matéria controversa prevista no art. 309 do RPS, deverá:

I - fazer um relatório circunstanciado da matéria, em abstrato, expondo o entendimento da autarquia devidamente fundamentadoe acompanhado de cópias das decisões que comprovem a controvérsia; e

II - encaminhar à PFE local, para análise e pronunciamento.

§ 1º - Será considerada como matéria controversa a divergênciade interpretação de lei, decreto ou pareceres da ConsultoriaJurídica do MPS, bem como do Advogado Geral da União, entreórgãos ou entidades vinculadas ao MPS.

§ 2º - O exame da matéria controversa de que trata o art. 309do RPS só deverá ser evocado em tese de alta relevância, em abstrato, não sendo admitido para alterar decisões recursais em casos concretosjá julgados em única ou última instância.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 551

Subseção V
Das outras disposições sobre recursos


Art. 551. Se o INSS verificar, nas decisões recursais, a existênciade matéria controversa prevista no art. 309 do RPS, deverá:

I - fazer um relatório circunstanciado da matéria, em abstrato, expondo o entendimento da autarquia devidamente fundamentadoe acompanhado de cópias das decisões que comprovem a controvérsia; e

II - encaminhar à PFE local, para análise e pronunciamento.

§ 1º - Será considerada como matéria controversa a divergênciade interpretação de lei, decreto ou pareceres da ConsultoriaJurídica do MPS, bem como do Advogado Geral da União, entreórgãos ou entidades vinculadas ao MPS.

§ 2º - O exame da matéria controversa de que trata o art. 309do RPS só deverá ser evocado em tese de alta relevância, em abstrato, não sendo admitido para alterar decisões recursais em casos concretosjá julgados em única ou última instância.