Art. 530. O recebimento da pensão especial hanseníase nãoimpede o recebimento de qualquer benefício previdenciário, podendoser acumulada inclusive com a complementação paga nas aposentadoriasconcedidas e mantidas aos ferroviários admitidos até 31 deoutubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S/A, bem como com osseguintes benefícios:
I - Amparo previdenciário por invalidez - trabalhador rural(espécie 11), amparo previdenciário por idade - trabalhador rural(espécie 12), renda mensal vitalícia por incapacidade (espécie 30) erenda mensal vitalícia por idade (espécie 40), instituídas pela Lei nº6.179, de 1974, dada a natureza mista, assistencial e previdenciáriadesses benefícios;
II - Pensão especial devida aos portadores da síndrome detalidomida (espécie 56); e
III - Amparo social a pessoa portadora de deficiência (espécie87) e amparo social ao idoso (espécie 88) - benefícios assistenciaisprevistos na Lei Orgânica da Assistência Social.
I - Amparo previdenciário por invalidez - trabalhador rural(espécie 11), amparo previdenciário por idade - trabalhador rural(espécie 12), renda mensal vitalícia por incapacidade (espécie 30) erenda mensal vitalícia por idade (espécie 40), instituídas pela Lei nº6.179, de 1974, dada a natureza mista, assistencial e previdenciáriadesses benefícios;
II - Pensão especial devida aos portadores da síndrome detalidomida (espécie 56); e
III - Amparo social a pessoa portadora de deficiência (espécie87) e amparo social ao idoso (espécie 88) - benefícios assistenciaisprevistos na Lei Orgânica da Assistência Social.