Subseção III
Do auxiliar local
Do auxiliar local
Art. 11. Conforme definição dada pelo art. 56 da Lei nº11.440, de 29 de dezembro de 2006, auxiliar local é o brasileiro ou oestrangeiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividadesde apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usose os costumes do país onde esteja sediado o posto.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividadena condição de auxiliar local, observado o disposto no art. 58, far-se-ápor Declaração de Tempo de Contribuição Referente ao AuxiliarLocal emitida pelo órgão contratante, conforme Anexo IX.