Seção VII
Da autorização
Da autorização
Art. 587. Após apresentação do requerimento por parte dointeressado, caberá ao servidor a análise dos requisitos ao processamentoda JA e se atendidos, autorizá-la com encaminhamento aoprocessante.
Parágrafo único. No caso da não autorização da JA deverãoser observados os procedimentos previstos no art. 594.