INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 195

Art. 195. Constatada a incapacidade do segurado para cadauma das demais atividades concomitantes durante o recebimento doauxílio-doença concedido nos termos do inciso IV e §§ 1º e 2º do art.194, o benefício deverá ser recalculado com base nos salários decontribuição da(s) atividade(s) a incluir, sendo que:

I - para o cálculo do salário de benefício correspondente aessa(s) atividade(s), será fixado novo PBC até o mês anterior:

a) ao último afastamento do trabalho, do segurado empregadoou avulso;

b) ao pedido de inclusão das atividades concomitantes, nocaso dos demais segurados; e

II - o novo salário de benefício, será a soma das seguintesparcelas:

a) valor do salário de benefício do auxílio-doença em manutenção, reajustado na mesma época e na mesma base dos benefíciosem geral; e

b) valor do salário de benefício parcial de cada uma dasdemais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença, apurado na forma da alínea "b", inciso IV do art. 194.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput para o cálculodo valor da aposentadoria por invalidez, se no momento da inclusãoda(s) atividade(s), ocorrer o reconhecimento da invalidez em todaselas.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 195

Art. 195. Constatada a incapacidade do segurado para cadauma das demais atividades concomitantes durante o recebimento doauxílio-doença concedido nos termos do inciso IV e §§ 1º e 2º do art.194, o benefício deverá ser recalculado com base nos salários decontribuição da(s) atividade(s) a incluir, sendo que:

I - para o cálculo do salário de benefício correspondente aessa(s) atividade(s), será fixado novo PBC até o mês anterior:

a) ao último afastamento do trabalho, do segurado empregadoou avulso;

b) ao pedido de inclusão das atividades concomitantes, nocaso dos demais segurados; e

II - o novo salário de benefício, será a soma das seguintesparcelas:

a) valor do salário de benefício do auxílio-doença em manutenção, reajustado na mesma época e na mesma base dos benefíciosem geral; e

b) valor do salário de benefício parcial de cada uma dasdemais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença, apurado na forma da alínea "b", inciso IV do art. 194.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput para o cálculodo valor da aposentadoria por invalidez, se no momento da inclusãoda(s) atividade(s), ocorrer o reconhecimento da invalidez em todaselas.