Seção III
Da Justificação Administrativa para comprovação da atividadeespecial
Da Justificação Administrativa para comprovação da atividadeespecial
Art. 582. Quando o segurado não dispuser de formulário paraanálise de atividade especial e a empresa estiver legalmente extinta, aJA poderá ser processada, mediante requerimento, observado o § 1º eo caput do art. 261 e, ainda, as seguintes disposições:
I - quando se tratar de comprovação de enquadramento porcategoria profissional ou atividade até 28 de abril de 1995, véspera dapublicação da Lei nº 9.032, de 1995, na impossibilidade de enquadramentona forma dos arts. 269 a 275, a JA será instruída combase em outros documentos em que conste a função exercida, devendoser verificada a correlação entre a atividade da empresa e aprofissão do segurado; e
II - quando se tratar de exposição à qualquer agente nocivoem período anterior ou posterior à Lei nº 9.032, de 1995, a JA deveráser instruída obrigatoriamente com a apresentação do laudo técnico deavaliação ambiental coletivo ou individual.
§ 1º - Caso o laudo referido no inciso II seja extemporâneo aoperíodo alegado, deverá atender às exigências do § 3º do art. 261.
§ 2º - Para o disposto neste artigo, a comprovação da extinçãoda empresa far-se-á observando-se os §§ 3º e 4º do art. 270.
§ 3º - A JA processada na hipótese do inciso II deste artigodependerá da análise da perícia médica, devendo a conclusão domérito ser realizada pelo servidor que a autorizou.