Art. 34. Os trabalhadores rurais denominados volantes, eventuaisou temporários, caracterizados como contribuintes individuais, deverão apresentar o NIT, ou o número do PIS/PASEP e os comprovantesde contribuição, a partir de novembro de 1991, vigência doDecreto nº 357, de 9 de dezembro de 1991, inclusive, quando foremrequeridos benefícios, exceto a aposentadoria por idade prevista noart. 231.