INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 450

Art. 450. Se o segurado estiver em gozo de abono de permanênciaem serviço, auxílio-acidente e auxílio-suplementar e requererCTC referente ao período de filiação ao RGPS para efeito deaposentadoria junto ao RPPS, poderá ser atendido em sua pretensão, porém o benefício será encerrado na data da emissão da respectivacertidão.

Parágrafo único. É permitida a emissão de CTC para períodosde contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS, desde que tais contribuições não tenham sido restituídas ao seguradoem forma de pecúlio.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 450

Art. 450. Se o segurado estiver em gozo de abono de permanênciaem serviço, auxílio-acidente e auxílio-suplementar e requererCTC referente ao período de filiação ao RGPS para efeito deaposentadoria junto ao RPPS, poderá ser atendido em sua pretensão, porém o benefício será encerrado na data da emissão da respectivacertidão.

Parágrafo único. É permitida a emissão de CTC para períodosde contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS, desde que tais contribuições não tenham sido restituídas ao seguradoem forma de pecúlio.