Art. 640. O período em que o segurado esteve ou estiver emgozo de benefício da legislação previdenciária do país acordante seráconsiderado somente para fins de manutenção da qualidade de segurado.
Parágrafo único. O período de que trata o caput deste artigonão poderá ser computado para fins de complementação e resgate dacarência necessária ao benefício da legislação brasileira.
Parágrafo único. O período de que trata o caput deste artigonão poderá ser computado para fins de complementação e resgate dacarência necessária ao benefício da legislação brasileira.