INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 149

Art. 149. Para fins de concessão da aposentadoria por tempode contribuição, inclusive a do professor, a especial e a por idade, acarência a ser considerada deverá observar:

I - se segurado inscrito até 24 de julho de 1991, véspera dapublicação da Lei nº 8.213 de 1991, inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela progressiva do art. 142 do mesmo dispositivolegal; e

II - se segurado inscrito a partir de 25 de julho de 1991, datade vigência da Lei nº 8.213, de 1991, 180 (cento e oitenta) contribuiçõesmensais.

§ 1º - Aplica-se o previsto no inciso I deste artigo para ostrabalhadores rurais amparados pela antiga Previdência Social Rural.

§ 2º - No caso da aposentadoria por idade, o número de mesesde contribuição da tabela progressiva a ser exigido para efeito decarência será a do ano em que for preenchido o requisito etário, aindaque cumprido em ano posterior ao que completou a idade, não seobrigando que a carência exigida seja a da data do requerimento dobenefício.

§ 3º - O segurado que tiver solicitado a emissão de CTC paratodo o período de vinculação com o RGPS anterior a 24 de julho de1991 e reingressar no regime após esta data, manterá o direito àcarência de acordo com a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº8.213, de 1991.

§ 4º - O exercício de atividade rural anterior a novembro de1991 será considerado para a utilização da tabela progressiva do art.142 da Lei nº 8.213, de 1991.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 149

Art. 149. Para fins de concessão da aposentadoria por tempode contribuição, inclusive a do professor, a especial e a por idade, acarência a ser considerada deverá observar:

I - se segurado inscrito até 24 de julho de 1991, véspera dapublicação da Lei nº 8.213 de 1991, inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela progressiva do art. 142 do mesmo dispositivolegal; e

II - se segurado inscrito a partir de 25 de julho de 1991, datade vigência da Lei nº 8.213, de 1991, 180 (cento e oitenta) contribuiçõesmensais.

§ 1º - Aplica-se o previsto no inciso I deste artigo para ostrabalhadores rurais amparados pela antiga Previdência Social Rural.

§ 2º - No caso da aposentadoria por idade, o número de mesesde contribuição da tabela progressiva a ser exigido para efeito decarência será a do ano em que for preenchido o requisito etário, aindaque cumprido em ano posterior ao que completou a idade, não seobrigando que a carência exigida seja a da data do requerimento dobenefício.

§ 3º - O segurado que tiver solicitado a emissão de CTC paratodo o período de vinculação com o RGPS anterior a 24 de julho de1991 e reingressar no regime após esta data, manterá o direito àcarência de acordo com a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº8.213, de 1991.

§ 4º - O exercício de atividade rural anterior a novembro de1991 será considerado para a utilização da tabela progressiva do art.142 da Lei nº 8.213, de 1991.