Art. 284. Para caracterização de período especial por exposiçãoocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantesdo Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decretonº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com ocódigo 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ouCódigo 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunçãode exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com oAnexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou doRPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-Ada NR-15 do MTE; e
III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologiase os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresaa sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicaçãodo Decreto nº 4.882, de 2003.
Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposiçãoaos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9 de 07 de outubro de2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IVdo Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, nãosendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletivae ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientespara elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico daFUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art.68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decretonº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com ocódigo 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ouCódigo 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunçãode exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com oAnexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou doRPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-Ada NR-15 do MTE; e
III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologiase os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresaa sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicaçãodo Decreto nº 4.882, de 2003.
Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposiçãoaos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9 de 07 de outubro de2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IVdo Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, nãosendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletivae ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientespara elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico daFUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art.68 do Decreto nº 3.048, de 1999.