Art. 742. As pensões de anistiado, espécie 59, concedidaspelo INSS a partir de 6 de maio de 1999, derivadas de aposentadoriaexcepcional de anistiado mantida pelo no INSS na data do óbito dosegurado instituidor, submetem-se ao limite a que se refere o § 5º doart. 214 do RPS.