INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 222

Art. 222. A Perícia Médica do INSS deverá rever o benefíciode aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente dotrabalho, a cada dois anos, contados da data de seu início, para avaliara persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para otrabalho, alegada como causa de sua concessão, nos termos do art. 46do RPS.

§ 1º - Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ouseu representante legal deverá ser notificado por escrito para, se nãoconcordar com a decisão, requerer novo exame médico-pericial noprazo de trinta dias, que será realizado por profissional diferentedaquele que efetuou o último exame.

§ 2º - Caso o segurado, inclusive o representado por curador, não apresente solicitação de novo exame médico pericial dentro doprazo previsto no § 1º deste artigo ou, após o novo exame referido no§ 1º deste artigo, não seja reconhecida a incapacidade para o trabalho, o seu benefício deverá ser cessado, independentemente da existênciade interdição judicial, observando-se, no que couber, o disposto noart. 218.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 222

Art. 222. A Perícia Médica do INSS deverá rever o benefíciode aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente dotrabalho, a cada dois anos, contados da data de seu início, para avaliara persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para otrabalho, alegada como causa de sua concessão, nos termos do art. 46do RPS.

§ 1º - Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ouseu representante legal deverá ser notificado por escrito para, se nãoconcordar com a decisão, requerer novo exame médico-pericial noprazo de trinta dias, que será realizado por profissional diferentedaquele que efetuou o último exame.

§ 2º - Caso o segurado, inclusive o representado por curador, não apresente solicitação de novo exame médico pericial dentro doprazo previsto no § 1º deste artigo ou, após o novo exame referido no§ 1º deste artigo, não seja reconhecida a incapacidade para o trabalho, o seu benefício deverá ser cessado, independentemente da existênciade interdição judicial, observando-se, no que couber, o disposto noart. 218.