Art. 36. A comprovação do exercício de atividade rural dosegurado ex-empregador rural, atual contribuinte individual, observadoo disposto no art. 58, será feita por um dos seguintes documentos:
I - antiga carteira de empregador rural, com os registrosreferentes à inscrição no ex-INPS;
II - comprovante de inscrição na Previdência Social (Fichade Inscrição de Empregador Rural e Dependente - FIERD ou CEI);
III - cédula "G" da Declaração do Imposto de Renda PessoaFísica - IRPF;
IV - Declaração de Produção - DP, Declaração Anual paraCadastro de Imóvel Rural (autenticada pelo INCRA) ou qualqueroutro documento que comprove a produção;
V - livro de registro de empregados rurais;
VI - declaração de firma individual rural; ou
VII - qualquer outro documento que possa levar à convicçãodo fato a comprovar.
Parágrafo único. O tempo de serviço comprovado na formadeste artigo somente será computado se constarem os recolhimentos, conforme abaixo:
I - até 31 de dezembro de 1975, véspera da vigência da Leinº 6.260, de 1975, desde que indenizado na forma do art. 122 doRPS;
II - de 1º de janeiro de 1976, data da vigência da Lei nº6.260, de 1975, até 31 de outubro de 1991, por comprovante decontribuição anual; e
III - a partir de 1º de novembro de 1991, conforme Decretonº 356, de 1991, por comprovante de contribuição mensal.
I - antiga carteira de empregador rural, com os registrosreferentes à inscrição no ex-INPS;
II - comprovante de inscrição na Previdência Social (Fichade Inscrição de Empregador Rural e Dependente - FIERD ou CEI);
III - cédula "G" da Declaração do Imposto de Renda PessoaFísica - IRPF;
IV - Declaração de Produção - DP, Declaração Anual paraCadastro de Imóvel Rural (autenticada pelo INCRA) ou qualqueroutro documento que comprove a produção;
V - livro de registro de empregados rurais;
VI - declaração de firma individual rural; ou
VII - qualquer outro documento que possa levar à convicçãodo fato a comprovar.
Parágrafo único. O tempo de serviço comprovado na formadeste artigo somente será computado se constarem os recolhimentos, conforme abaixo:
I - até 31 de dezembro de 1975, véspera da vigência da Leinº 6.260, de 1975, desde que indenizado na forma do art. 122 doRPS;
II - de 1º de janeiro de 1976, data da vigência da Lei nº6.260, de 1975, até 31 de outubro de 1991, por comprovante decontribuição anual; e
III - a partir de 1º de novembro de 1991, conforme Decretonº 356, de 1991, por comprovante de contribuição mensal.