INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 36

Art. 36. A comprovação do exercício de atividade rural dosegurado ex-empregador rural, atual contribuinte individual, observadoo disposto no art. 58, será feita por um dos seguintes documentos:

I - antiga carteira de empregador rural, com os registrosreferentes à inscrição no ex-INPS;

II - comprovante de inscrição na Previdência Social (Fichade Inscrição de Empregador Rural e Dependente - FIERD ou CEI);

III - cédula "G" da Declaração do Imposto de Renda PessoaFísica - IRPF;

IV - Declaração de Produção - DP, Declaração Anual paraCadastro de Imóvel Rural (autenticada pelo INCRA) ou qualqueroutro documento que comprove a produção;

V - livro de registro de empregados rurais;

VI - declaração de firma individual rural; ou

VII - qualquer outro documento que possa levar à convicçãodo fato a comprovar.

Parágrafo único. O tempo de serviço comprovado na formadeste artigo somente será computado se constarem os recolhimentos, conforme abaixo:

I - até 31 de dezembro de 1975, véspera da vigência da Leinº 6.260, de 1975, desde que indenizado na forma do art. 122 doRPS;

II - de 1º de janeiro de 1976, data da vigência da Lei nº6.260, de 1975, até 31 de outubro de 1991, por comprovante decontribuição anual; e

III - a partir de 1º de novembro de 1991, conforme Decretonº 356, de 1991, por comprovante de contribuição mensal.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 36

Art. 36. A comprovação do exercício de atividade rural dosegurado ex-empregador rural, atual contribuinte individual, observadoo disposto no art. 58, será feita por um dos seguintes documentos:

I - antiga carteira de empregador rural, com os registrosreferentes à inscrição no ex-INPS;

II - comprovante de inscrição na Previdência Social (Fichade Inscrição de Empregador Rural e Dependente - FIERD ou CEI);

III - cédula "G" da Declaração do Imposto de Renda PessoaFísica - IRPF;

IV - Declaração de Produção - DP, Declaração Anual paraCadastro de Imóvel Rural (autenticada pelo INCRA) ou qualqueroutro documento que comprove a produção;

V - livro de registro de empregados rurais;

VI - declaração de firma individual rural; ou

VII - qualquer outro documento que possa levar à convicçãodo fato a comprovar.

Parágrafo único. O tempo de serviço comprovado na formadeste artigo somente será computado se constarem os recolhimentos, conforme abaixo:

I - até 31 de dezembro de 1975, véspera da vigência da Leinº 6.260, de 1975, desde que indenizado na forma do art. 122 doRPS;

II - de 1º de janeiro de 1976, data da vigência da Lei nº6.260, de 1975, até 31 de outubro de 1991, por comprovante decontribuição anual; e

III - a partir de 1º de novembro de 1991, conforme Decretonº 356, de 1991, por comprovante de contribuição mensal.