INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 196

Subseção V
Da renda mensal inicial


Art. 196. A RMI do benefício de prestação continuada quesubstituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho dosegurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior aolimite máximo do salário de contribuição, exceto no caso previsto no§ 3º do art. 206 e art. 216.

§ 1º - Na hipótese de o segurado exercer mais de uma atividadeabrangida pelo RGPS, o auxílio-doença será concedido emrelação à atividade para a qual ele estiver incapacitado, podendo ovalor do benefício ser inferior ao salário mínimo, desde que, somadoàs demais remunerações resultar em valor superior a este.

§ 2º - Observado o disposto no parágrafo único do art. 234, osegurado contribuinte individual e facultativo que tiver contribuídosob a alíquota reduzida, de 11% (onze por cento) ou de 5% (cinco porcento) na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, terá aRMI apurada, na forma do arts.187 ou 188.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 196

Subseção V
Da renda mensal inicial


Art. 196. A RMI do benefício de prestação continuada quesubstituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho dosegurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior aolimite máximo do salário de contribuição, exceto no caso previsto no§ 3º do art. 206 e art. 216.

§ 1º - Na hipótese de o segurado exercer mais de uma atividadeabrangida pelo RGPS, o auxílio-doença será concedido emrelação à atividade para a qual ele estiver incapacitado, podendo ovalor do benefício ser inferior ao salário mínimo, desde que, somadoàs demais remunerações resultar em valor superior a este.

§ 2º - Observado o disposto no parágrafo único do art. 234, osegurado contribuinte individual e facultativo que tiver contribuídosob a alíquota reduzida, de 11% (onze por cento) ou de 5% (cinco porcento) na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, terá aRMI apurada, na forma do arts.187 ou 188.