INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 658

CAPÍTULO XIV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Seção I
Da Fase Inicial

Subseção I
Das disposições gerais


Art. 658. Considera-se processo administrativo previdenciárioo conjunto de atos administrativos praticados nos Canais de Atendimentoda Previdência Social, iniciado em razão de requerimentoformulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou porterceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbitoadministrativo.

Parágrafo único. O processo administrativo previdenciáriocontemplará as fases inicial, instrutória, decisória e recursal.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 658

CAPÍTULO XIV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Seção I
Da Fase Inicial

Subseção I
Das disposições gerais


Art. 658. Considera-se processo administrativo previdenciárioo conjunto de atos administrativos praticados nos Canais de Atendimentoda Previdência Social, iniciado em razão de requerimentoformulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou porterceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbitoadministrativo.

Parágrafo único. O processo administrativo previdenciáriocontemplará as fases inicial, instrutória, decisória e recursal.