CAPÍTULO XIV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO
Seção I
Da Fase Inicial
Subseção I
Das disposições gerais
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO
Seção I
Da Fase Inicial
Subseção I
Das disposições gerais
Art. 658. Considera-se processo administrativo previdenciárioo conjunto de atos administrativos praticados nos Canais de Atendimentoda Previdência Social, iniciado em razão de requerimentoformulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou porterceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbitoadministrativo.
Parágrafo único. O processo administrativo previdenciáriocontemplará as fases inicial, instrutória, decisória e recursal.