Seção IV
Da aposentadoria por tempo de contribuição do professor
Da aposentadoria por tempo de contribuição do professor
Art. 239. A aposentadoria por tempo de contribuição serádevida ao professor que comprovar, exclusivamente, tempo de atividadeexercida em funções de magistério em estabelecimento deeducação básica, bem como em cursos de formação autorizados ereconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, nos termos da Lei deDiretrizes e Bases - LDB, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996e alterações posteriores, após completar trinta anos se homem e 25(vinte e cinco) anos, se mulher, independentemente da idade, e desdeque cumprida a carência exigida para o benefício.
§ 1º - Função de magistério são as atividades exercidas porprofessores em estabelecimento de educação básica em seus diversosníveis e modalidades, conforme definidos na Lei nº 9.394, de 1996.
§ 2º - Educação básica é a formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio nas modalidades presencial e àdistância.