Art. 98. Aos trabalhadores da Empresa Brasileira de Correiose Telégrafos - ECT anistiados pela Lei nº 11.282, de 23 de fevereirode 2006, que no período compreendido entre 4 de março de 1997 e 23de março de 1998, sofreram punições, dispensas e alterações unilateraiscontratuais em razão da participação em movimento reivindicatório, é assegurada a contagem do tempo de contribuição referenteao período em que estiveram afastados por dispensas oususpensões contratuais.