Art. 434. O segurado terá direito de computar, para fins deconcessão dos benefícios do RGPS, o tempo de contribuição naAdministração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional.
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de contribuiçãona Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes asseguremaos seus servidores, mediante legislação própria, a contagemde tempo de contribuição em atividade vinculada ao RGPS.
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de contribuiçãona Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes asseguremaos seus servidores, mediante legislação própria, a contagemde tempo de contribuição em atividade vinculada ao RGPS.