INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 47

Subseção II
Da comprovação da atividade do segurado especial para finsde inclusão, alteração, ratificação e exclusão dos dados do CadastroNacional de Informações Sociais - CNIS


Art. 47. A comprovação do exercício de atividade rural dosegurado especial, observado o disposto nos arts. 118 a 120, será feitamediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodatorural, cujo período da atividade será considerado somente a partir dadata do registro ou do reconhecimento de firma do documento emcartório;

II - declaração fundamentada de sindicato que represente otrabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia depescadores, desde que homologada pelo INSS;

III - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonizaçãoe Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado deCadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documentoemitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário deimóvel rural;

IV - bloco de notas do produtor rural;

V - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VI - documentos fiscais relativos à entrega de produção ruralà cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicaçãodo segurado como vendedor ou consignante;

VII - comprovantes de recolhimento de contribuição à PrevidênciaSocial decorrentes da comercialização da produção;

VIII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicaçãode renda proveniente da comercialização de produção rural;

IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a PropriedadeTerritorial Rural - ITR, Documento de Informação e AtualizaçãoCadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural DIACou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre apropriedade Territorial Rural - DIAT entregue à RFB;

X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRAou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indiqueser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; ou

XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condiçãodo índio como trabalhador rural, observado o § 2º do art. 118.

§ 1º - Os documentos de que tratam os incisos I e III a X docaput devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para o período que se quer comprovar, mesmo que de formadescontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculofamiliar, sendo indispensável a realização de entrevista e, restandodúvidas, deverão ser tomados os depoimentos de testemunhas.

§ 2º - Os documentos referidos nos incisos I e III a X docaput, ainda que estejam em nome do cônjuge, do companheiro oucompanheira, inclusive os homoafetivos, que não detenham a condiçãode segurado especial, poderão ser aceitos para os demais membrosdo grupo familiar, desde que corroborados com o documento deque trata o inciso II do caput.

§ 3º - Para fins de comprovação do exercício de atividaderural a apresentação dos documentos referidos neste artigo não dispensaa apreciação e confrontação dos mesmos com as informaçõesconstantes nos sistemas corporativos da Previdência Social e dosórgãos públicos.

§ 4º - Caso os documentos apresentados não sejam suficientespara comprovar o tamanho da área, contínua ou descontínua, ou daembarcação utilizada, para desenvolvimento da atividade, assim comopara comprovar a identificação do proprietário por meio do nome eCPF, deverá ser apresentada declaração de propriedade rural constantedo anexo XLIV.

§ 5º - No caso de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão esalário-maternidade, o segurado especial poderá apresentar um dosdocumentos de que trata o caput deste artigo, independente de apresentaçãode declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicatodos pescadores ou colônia de pescadores, desde que comproveque a atividade rural vem sendo exercida nos últimos doze meses, dezmeses ou no período que antecede a ocorrência do evento, conformeo benefício requerido.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 47

Subseção II
Da comprovação da atividade do segurado especial para finsde inclusão, alteração, ratificação e exclusão dos dados do CadastroNacional de Informações Sociais - CNIS


Art. 47. A comprovação do exercício de atividade rural dosegurado especial, observado o disposto nos arts. 118 a 120, será feitamediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodatorural, cujo período da atividade será considerado somente a partir dadata do registro ou do reconhecimento de firma do documento emcartório;

II - declaração fundamentada de sindicato que represente otrabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia depescadores, desde que homologada pelo INSS;

III - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonizaçãoe Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado deCadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documentoemitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário deimóvel rural;

IV - bloco de notas do produtor rural;

V - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VI - documentos fiscais relativos à entrega de produção ruralà cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicaçãodo segurado como vendedor ou consignante;

VII - comprovantes de recolhimento de contribuição à PrevidênciaSocial decorrentes da comercialização da produção;

VIII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicaçãode renda proveniente da comercialização de produção rural;

IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a PropriedadeTerritorial Rural - ITR, Documento de Informação e AtualizaçãoCadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural DIACou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre apropriedade Territorial Rural - DIAT entregue à RFB;

X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRAou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indiqueser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; ou

XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condiçãodo índio como trabalhador rural, observado o § 2º do art. 118.

§ 1º - Os documentos de que tratam os incisos I e III a X docaput devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para o período que se quer comprovar, mesmo que de formadescontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculofamiliar, sendo indispensável a realização de entrevista e, restandodúvidas, deverão ser tomados os depoimentos de testemunhas.

§ 2º - Os documentos referidos nos incisos I e III a X docaput, ainda que estejam em nome do cônjuge, do companheiro oucompanheira, inclusive os homoafetivos, que não detenham a condiçãode segurado especial, poderão ser aceitos para os demais membrosdo grupo familiar, desde que corroborados com o documento deque trata o inciso II do caput.

§ 3º - Para fins de comprovação do exercício de atividaderural a apresentação dos documentos referidos neste artigo não dispensaa apreciação e confrontação dos mesmos com as informaçõesconstantes nos sistemas corporativos da Previdência Social e dosórgãos públicos.

§ 4º - Caso os documentos apresentados não sejam suficientespara comprovar o tamanho da área, contínua ou descontínua, ou daembarcação utilizada, para desenvolvimento da atividade, assim comopara comprovar a identificação do proprietário por meio do nome eCPF, deverá ser apresentada declaração de propriedade rural constantedo anexo XLIV.

§ 5º - No caso de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão esalário-maternidade, o segurado especial poderá apresentar um dosdocumentos de que trata o caput deste artigo, independente de apresentaçãode declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicatodos pescadores ou colônia de pescadores, desde que comproveque a atividade rural vem sendo exercida nos últimos doze meses, dezmeses ou no período que antecede a ocorrência do evento, conformeo benefício requerido.