Art. 12. As Missões Diplomáticas e as Repartições Consularesdo Ministério das Relações Exteriores, as Representações daAeronáutica, as Representações da Marinha e as Representações doExército no exterior, deverão regularizar junto ao INSS a situaçãoprevidenciária dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição da legislação local, não possam ser filiados aosistema previdenciário do país de domicílio.
§ 1º - Salvo o disposto no caput, as relações previdenciáriasrelativas aos auxiliares locais contratados a partir de 10 de dezembrode 1993, em conformidade com a Lei nº 8.745, de 1993, serãoregidas pela legislação vigente nos países em que estiverem sediadosos postos das Missões Diplomáticas e as Repartições Consulares doMinistério das Relações Exteriores, ou as Representações da Aeronáutica, Marinha ou Exército.
§ 2º - A regularização da situação dos auxiliares locais de quetrata o caput será efetivada mediante o recolhimento de contribuiçõesrelativas ao empregado e ao empregador, em conformidade com asLeis nº 8.212, de 1991, nº 8.745, de 1993 e nº 9.528, de 1997, e como disposto a seguir:
I - as importâncias relativas a competências até 31 de dezembrode 1993, por força da Lei nº 8.745, de 1993, serão tratadascomo indenização, consideradas a partir da data de assinatura docontrato de trabalho ou da efetiva data de entrada em exercício, quando estas não coincidirem, sendo descontadas eventuais contribuiçõesdecorrentes de recolhimento prévio efetuado por iniciativaprópria;
II - para apuração dos valores a serem indenizados, serãoadotadas as alíquotas a que se referem os arts. 20 e 22 da Lei nº8.212, de 1991, e o salário de contribuição vigente no mês da regularização, observadas as disposições do art. 28 do mesmo diplomalegal; e
III - as importâncias devidas a partir da competência janeirode 1994, vencidas ou vincendas, obedecerão aos critérios da Lei nº8.212, de 1991, e alterações posteriores.
§ 3º - O pedido de regularização de que trata o caput, referenteao registro/atualização no CNIS dos dados cadastrais, vínculos eremunerações do auxiliar local será feito pelas Missões Diplomáticase Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores, pelasRepresentações da Aeronáutica, da Marinha e do Exército no exterior, junto à Gerência-Executiva do INSS no Distrito Federal que forneceráou atualizará os dados do NIT.
§ 4º - Encerrado o contrato de trabalho com as Missões Diplomáticase as Repartições Consulares do Ministério das RelaçõesExteriores no exterior, com as Representações da Aeronáutica, com aOrganização da Marinha Contratante e com as Representações doExército Brasileiro no exterior, o relacionamento do auxiliar local oude seus dependentes com o INSS dar-se-á diretamente ou por intermédiode procurador constituído no Brasil.
§ 5º - Na hipótese do auxiliar local, não constituir procuradorno Brasil, o seu relacionamento com a Previdência Social brasileirafar-se-á por intermédio do órgão local responsável pela execução doAcordo Internacional de Previdência Social porventura existente ouna forma estabelecida pelo INSS.
§ 6º - Os auxiliares locais e seus dependentes, desde queregularizadas as situações previstas nesta Instrução Normativa - IN, terão direito a todos os benefícios do RGPS, conforme o disposto noart. 18 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 7º - Quando o benefício decorrer de acidente de trabalhoserá necessário o preenchimento e encaminhamento da Comunicaçãode Acidente de Trabalho - CAT, conforme o disposto no art. 336 doRPS.
§ 8º - O disposto nesta IN aplica-se também aos auxiliareslocais de nacionalidade brasileira, cujos contratos de trabalho se encontramrescindidos no que se refere ao seu período de vigência, excluídos aqueles que tiveram auxílio financeiro para ingresso emprevidência privada local ou compensação pecuniária no ato do encerramentodo seu contrato de trabalho.
§ 9º - O auxiliar local que tenha, comprovadamente, recebidoalgumas das importâncias a que se refere o § 8º deste artigo, aindaque em atividade, somente terá regularizado o período para o qualnão ocorreu o referido pagamento.
§ 1º - Salvo o disposto no caput, as relações previdenciáriasrelativas aos auxiliares locais contratados a partir de 10 de dezembrode 1993, em conformidade com a Lei nº 8.745, de 1993, serãoregidas pela legislação vigente nos países em que estiverem sediadosos postos das Missões Diplomáticas e as Repartições Consulares doMinistério das Relações Exteriores, ou as Representações da Aeronáutica, Marinha ou Exército.
§ 2º - A regularização da situação dos auxiliares locais de quetrata o caput será efetivada mediante o recolhimento de contribuiçõesrelativas ao empregado e ao empregador, em conformidade com asLeis nº 8.212, de 1991, nº 8.745, de 1993 e nº 9.528, de 1997, e como disposto a seguir:
I - as importâncias relativas a competências até 31 de dezembrode 1993, por força da Lei nº 8.745, de 1993, serão tratadascomo indenização, consideradas a partir da data de assinatura docontrato de trabalho ou da efetiva data de entrada em exercício, quando estas não coincidirem, sendo descontadas eventuais contribuiçõesdecorrentes de recolhimento prévio efetuado por iniciativaprópria;
II - para apuração dos valores a serem indenizados, serãoadotadas as alíquotas a que se referem os arts. 20 e 22 da Lei nº8.212, de 1991, e o salário de contribuição vigente no mês da regularização, observadas as disposições do art. 28 do mesmo diplomalegal; e
III - as importâncias devidas a partir da competência janeirode 1994, vencidas ou vincendas, obedecerão aos critérios da Lei nº8.212, de 1991, e alterações posteriores.
§ 3º - O pedido de regularização de que trata o caput, referenteao registro/atualização no CNIS dos dados cadastrais, vínculos eremunerações do auxiliar local será feito pelas Missões Diplomáticase Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores, pelasRepresentações da Aeronáutica, da Marinha e do Exército no exterior, junto à Gerência-Executiva do INSS no Distrito Federal que forneceráou atualizará os dados do NIT.
§ 4º - Encerrado o contrato de trabalho com as Missões Diplomáticase as Repartições Consulares do Ministério das RelaçõesExteriores no exterior, com as Representações da Aeronáutica, com aOrganização da Marinha Contratante e com as Representações doExército Brasileiro no exterior, o relacionamento do auxiliar local oude seus dependentes com o INSS dar-se-á diretamente ou por intermédiode procurador constituído no Brasil.
§ 5º - Na hipótese do auxiliar local, não constituir procuradorno Brasil, o seu relacionamento com a Previdência Social brasileirafar-se-á por intermédio do órgão local responsável pela execução doAcordo Internacional de Previdência Social porventura existente ouna forma estabelecida pelo INSS.
§ 6º - Os auxiliares locais e seus dependentes, desde queregularizadas as situações previstas nesta Instrução Normativa - IN, terão direito a todos os benefícios do RGPS, conforme o disposto noart. 18 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 7º - Quando o benefício decorrer de acidente de trabalhoserá necessário o preenchimento e encaminhamento da Comunicaçãode Acidente de Trabalho - CAT, conforme o disposto no art. 336 doRPS.
§ 8º - O disposto nesta IN aplica-se também aos auxiliareslocais de nacionalidade brasileira, cujos contratos de trabalho se encontramrescindidos no que se refere ao seu período de vigência, excluídos aqueles que tiveram auxílio financeiro para ingresso emprevidência privada local ou compensação pecuniária no ato do encerramentodo seu contrato de trabalho.
§ 9º - O auxiliar local que tenha, comprovadamente, recebidoalgumas das importâncias a que se refere o § 8º deste artigo, aindaque em atividade, somente terá regularizado o período para o qualnão ocorreu o referido pagamento.